Mais uma data do calendário eleitoral precisa ser observada pelos agentes políticos e públicos: a partir desse sábado, dia 15 de agosto, com três meses de antecedência para o pleito, agentes públicos de todo o país ficam proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos. Entre as restrições impostas na legislação estão, até a posse dos eleitos, a proibição, a remoção, a transferência ou a exoneração de servidores municipais.
A lei disciplina, em seu artigo 73 da Lei das Eleições, que a partir desse sábado fica vedada aos agentes públicos, por exemplo, a contratação ou admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou por outros meios criação de dificuldades ou impedimento ao exercício funcional de servidor público municipal.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
A legislação estabelece, ainda, que ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente à transferência de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública, como, por exemplo, nessa fase da pandemia da Covid-19.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NA PANDEMIA
A Emenda Constitucional 107/2020 que alterou o calendário das eleições de 2020 permite que, diante da crise sanitária provocada pela pandemia do coronavírus, sejam realizadas campanhas institucionais, por meio dos veículos de comunicação de massa, para esclarecimento a população sobre ações e medidas na área da saúde e funcionamento de se rvi&cced il;os no âmbito dos Municípios.
Segundo Roberta Gresta, a alteração na Constituição permite a publicidade sem que haja necessidade do gestor solicitar autorização à Justiça Eleitoral. “Essa previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, observou a assessora do TSE.
Roberta Gresta faz, porém, uma ressalva e observa que as ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. ‘’Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras”, adverte a assessora o Tribunal Superior Eleitoral.
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